Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 169/2022-RELT2

8.1. Em apreciação, o Processo nº 11611/2020, que trata das Contas Consolidadas, e o Processo nº 3416/2020, que versa acerca das Contas de Ordenador de Despesas, ambos referentes ao exercício financeiro de 2019 e sob a responsabilidade da Sra. Elisangela Alves Carvalho Sousa – Prefeita do Município de São Miguel do Tocantins, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

8.1.1. Antes de apresentar os aspectos relevantes para emissão de parecer prévio, registra-se que diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 835) declarada no Recurso Extraordinário nº. 848826-CE, que estabeleceu ser a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, de competência das respectivas Casas Legislativas, o Plenário desta Corte de Contas aprovou a Resolução TCE/TO nº 628/2020 – Pleno.

8.1.2. A mencionada decisão deste Tribunal determinou que as contas de ordenadores de despesas dos prefeitos municipais relativas ao exercício financeiro de 2019, cujas contas consolidadas ainda não tenham recebido parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam parecer prévio único, sendo, contudo, apreciadas em tópicos distintos e, posteriormente, enviadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entenderem cabíveis, razão pela qual foram apensadas às presentes contas consolidadas as respectivas contas de ordenador de despesas.

8.1.3. Outrossim, impende consignar que a análise das Contas Consolidadas contempla a apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, nos termos do art. 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica e art. 28, caput e §1º, do Regimento Interno.

8.1.4. Assim, considerando que o resultado dos exames dos balanços e demonstrativos que compõem as contas de ordenador do chefe do Poder Executivo já estão abrangidas nas contas consolidadas, a análise será conjunta sendo feitos os devidos acréscimos e destaques nos pontos que se mostrarem pertinentes para melhor fundamentar o Parecer Prévio.

8.1.5. Por fim, eventuais diferenças entre valores ou índices sobre o mesmo ponto nas contas consolidadas e de ordenador se mostra perfeitamente possível, pois naquelas (contas consolidadas) a análise efetuada leva em consideração a união de todos os dados orçamentários, financeiros e patrimoniais dos órgãos da administração direta e indireta dos poderes legislativo e executivo, ao passo que, nas de ordenador, somente são levados em consideração os dados extraídos da Prefeitura onde o prefeito figura como ordenador de despesas.

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.2. Despesas com pessoal

8.2.1. O art. 169 da Constituição Federal de 1988 prevê que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Tal preceito constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixou o limite dos Gastos com Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios em 60% da receita corrente líquida.

8.2.2. Nesse sentido, impende destacar que, no exercício de 2019, a despesa total com pessoal do Município alcançou 58,02% da receita corrente líquida, sendo que do percentual apurado, 56,23% refere-se só ao gasto do Executivo, o que está acima do limite de máximo de 54% e 1,79% refere-se à despesa do Poder Legislativo. Instados a se manifestarem, os responsáveis alegaram que:

Quando o empenho é feito, não se separa o que é gratificação, abono, décimo terceiro, horas extras e etc. Os empenhos são lançados pelo total dos eventos não sendo feito o rateio. Com isto a tributação incide sob o total da folha de pagamento.
Verifica-se que já é entendimento do Superior Tribunal Federal – STF, várias verbas indenizatórias não sofrem incidência de previdência, que são elas
(...)
Como vem sendo decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, vários foram os tributos recolhidos pela Administração Municipal de forma indevida. Na ocasião, o administrador da municipalidade, que tem a função de ordenador de despesas, tomou conhecimento de que vem sido equivocadamente autorizado recolhimentos de parcelas indevidas dessa contribuição, quais sejam as incidentes sobre verbas que não tem natureza remuneratória, entre elas as chamadas indenizatórias e as que têm caráter não habitual, posto que não integram os montantes dos proventos da aposentadoria, eis que é este o entendimento que vem sendo demonstrado na massiva recente jurisprudência das superiores instâncias do Poder Judiciário (STF e STJ). Vejamos:
(...)
Ante todo o exposto: Requeremos a este Tribunal, que venha refazer os cálculos retirando as verbas apontadas acima, para verificamos realmente qual o valor gasto com pessoal.

8.2.3. Quanto ao pedido dos responsáveis para que esta Corte de Contas refizesse o cálculo retirando as verbas indenizatórias, informo aos mesmos que o cálculo apresentado nos autos já exclui das despesas de pessoal os gastos com abono de permanência, terço constitucional de férias e o imposto de renda retido na fonte da remuneração dos servidores (verbas indenizatórias), por força do entendimento, vigente à época, consubstanciado na Resolução nº 02/2019- Pleno (Proc. nº 244/2019), publicada no Boletim oficial nº 2240 de 30/01/2019.

8.2.4. Ante o exposto, considerando que o cálculo apresentado obedeceu aos parâmetros/entendimento vigente à época e, ainda, que as alegações de defesa são genéricas, restringindo-se a fazer citação de entendimento jurisprudencial sem apontar especificamente qualquer erro ou inconsistência de cálculo, assim rejeito a defesa apresentada e mantenho o apontamento

8.2.5. Ante a improcedência da defesa apresentada, faz-se necessário registrar que o Poder Executivo do Município de São Miguel do Tocantins extrapolou o limite de gasto com pessoal ainda no 1º quadrimestre de 2017, quando alcançou o índice de 62,33%, ou seja, desde o início do exercício de 2017 o Poder Executivo estava com o índice de gasto com pessoal acima do limite máximo.

8.2.6. De acordo com o art. 23 da LRF, o Poder ou Órgão que exceder o limite máximo com despesa de pessoal, deverá eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providências: exoneração dos servidores estáveis e redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

8.2.7. Por outro lado o art. 66 da LRF estabelece que os prazos estabelecidos no art. 23 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. No § 1º do referido artigo defini por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

8.2.8. Nesta esteira, registro que os trimestres que antecederam a extrapolação do limite (exercício de 2016 isto porque o excesso foi verificado no primeiro quadrimestre de 2017) houve crescimento real negativo do PIB Nacional e Tocantinense, fato este inclusive consignado no voto do Conselheiro Relator da Contas de Governo do Exercício do exercício de 2016 (Proc. nº 3872/2017) que ensejou a emissão do Parecer Prévio nº 122/2018 - TCE/TO - Pleno, conforme transcrito a seguir:

10.1.3.PIB
Pelo segundo ano seguido, o Brasil registrou contração na economia. Apenas nos nove primeiros meses do ano, o Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos no país) acumulou queda de 4% em relação ao mesmo período de 2015. A economia não reagiu na velocidade esperada. No início do ano, as instituições financeiras projetavam queda de 2,99% na atividade econômica. Em dezembro, a estimativa de retração aumentou para 3,43%. O Brasil amargou novamente a última posição em um ranking de 39 países em crescimento econômico, sendo superado por economias que passaram por forte crise e guerras, como a Grécia (1,2%) e Ucrânia (1,8%).
(...)
10.2. Cenário Econômico do Tocantins
O Produto Interno Bruto (PIB) tocantinense caiu pelo segundo ano seguido em 2016 e confirmou a pior recessão da história do Estado. Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2015, o PIB foi de -3,5% em relação ao ano de 2014, e a mesma taxa foi estimada em - 5% em 2016, em relação à 2015, segundo a empresa Tendências Consultoria Integrada, publicada no Jornal O Globo, em 06/02/2017, mostrando que o Tocantins seguiu a tendência nacional de queda da produção interna. No ano de 2016, o valor total do PIB foi estimado em 30 bilhões de reais. Essa sequência, de dois anos seguidos de baixa, só foi verificada no Tocantins no ano de 2009, quando o recuo foi de -0,1%.

8.2.9. Portanto, diante da constatação de que houve crescimento real negativo do PIB foram duplicados os prazos estabelecidos para a recondução nos termos da LRF. Nesta esteira, considerando que a extrapolação do limite ocorreu inicialmente no 1º quadrimestre de 2017, assim em conformidade com art. 23 c/c art. 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) tem-se que o prazo para o Poder Executivo de São Miguel do Tocantins reconduzir os gastos com pessoal ao limite encerrou-se no 2º quadrimestre de 2018.

8.2.10. Ressalta-se quando da emissão do Parecer Prévio TCE/TO nº 35/2019-Segunda Câmara proferido no bojo do Processo nº 4358/2018 que tratava das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2017, a extrapolação do limite de gasto com pessoal pelo Poder Executivo (62,08%) foi objeto de ressalvas tendo em vista que naquele exercício o município estava no período de recondução, sendo, naquela oportunidade, determinado a gestora que definisse um plano de ação visando o reenquadramento do índice ultrapassado.

8.2.11. Já no exercício financeiro de 2018, conforme consta do Processo nº 5413/2019, o percentual apurado do Poder Executivo de São Miguel do Tocantins foi de 58,28% e o Consolidado foi de 60,27%, o que fundamentou a emissão do Parecer Prévio TCE/TO nº 83/2021-Segunda Câmara recomendando a rejeição das contas.

8.2.12. No exercício em análise (2019), o percentual verificado do Poder Executivo de São Miguel do Tocantins foi de 56,23%, o que está acima do limite de máximo de 54%, ou seja, tal fato confirma que o Poder Executivo não reconduziu as despesas com pessoal, extrapolada ainda em 2017, ao limite estabelecidos no inciso III, do art. 19, e inciso III, alínea “b”, do art. 20 da LRF.

8.2.13. Ante ao exposto, considerando sobretudo a constatação de que o Poder Executivo não vem adotando as medidas legais para eliminação do excesso, mantenho o apontamento para fins de rejeição das presentes contas e reitero a determinação para que a atual gestão encaminhe a este Tribunal de Contas um plano de ação visando o reenquadramento do índice ultrapassado, definido de acordo com os critérios estabelecidos pela LRF, Manual de Demonstrativos Fiscais e eventuais recomendações e determinações deste Tribunal de Contas.

8.3. Aplicação na Educação

8.3.1. Dispõe o art. 212 da Constituição Federal que o Município deve aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos e transferências.

8.3.2. Conforme o levantamento efetuado pela equipe técnica com base nos dados fornecidos pela Gestor através do SICAP, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas de impostos no período atingiram 25,18%. Logo, constata-se que a municipalidade em questão atendeu, no exercício de 2019, ao menos sob o aspecto formal, o índice constitucional.

8.3.3. Os responsáveis foram citados acerca do não cumprimento da meta do IDEB, conforme dispõe o Plano Nacional de Educação. Acerca do qual aduziram que:

Vale ressaltar que os resultados referentes ao IDEB de 2015, são de responsabilidade do gestor à época, o Sr. Francisco de Souza.
Analisando a publicação dos resultados e metas referentes ao índice de desenvolvimento da educação básica do município de São Miguel do Tocantins referente ao ano de 2017, observa-se que embora não tenha atingindo as metas projetadas, esses índices não diminuíram, pelo contrário, vem avançando. Durante a gestão da parte citada vale ressaltar que esta se empenhou em alcançar os níveis esperados conforme meta do IDEB.

8.3.3.1. No que atine ao ponto o relatório técnico informa que nas séries/anos iniciais a meta projetada era de 5.2 e o resultado atingiu 4.4, já nas séries/anos finais a meta projetada era de 3.6 e o resultado atingiu 3.6.

8.3.3.2. Assim, considerando que a diferença entre o resultado alcançado e a meta ficaram próximos nas series/anos iniciais e o Município alcançou a meta nas series finais, e que não verifiquei dolo, má fé ou erro grosseiro na atuação do responsável, hei por bem seguir os precedentes desta Casa: Parecer Prévio TCE/TO nº 106/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 11653/2020, Acórdão TCE/TO nº 332/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3543/2020, Acórdão TCE/TO nº 366/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3793/2020, Acórdão TCE/TO nº 642/2021-Segunda Câmara proferido no Processo nº: 3899/2020 e Acórdão TCE/TO nº 705/2021-Segunda Câmara proferido no Processo nº: 3896/2020, para converter o apontamento em recomendação.

8.3.3.3. Nessa esteira, recomenda-se ao gestor, ou quem lhe haja sucedido, que estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento.

8.4. Aplicação no FUNDEB

8.4.1. No tocante ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, o preconizado no art. 22 da Lei 11.494/2007 determina que os municípios deverão aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Desta maneira, do exame dos autos verifica-se que os recursos aplicados atingiram 67,70%, cumprindo o índice mínimo exigido pela Lei.

8.4.2. Relevante pontuar, conforme demonstrado no item 10.3 do Relatório de Análise, que quando somados os valores destinados ao FUNDEB 60% e 40%, constata-se que o montante aplicado totaliza 99,98% do recurso recebido, mas que tal fato não constitui irregularidade visto que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007, vigente à época dos fatos, autorizava a utilização de até 5% dos recursos no 1º trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

8.4.3. Ademais, o Conselho do FUNDEB emitiu parecer favorável à aprovação das contas de 2019.

8.5. Aplicação na Saúde

8.5.1. Os recursos aplicados correspondem a 15,28% das receitas originadas de impostos nas Ações e Serviços de Saúde. Portanto, cumpriu-se, ao menos sob o aspecto formal, o limite mínimo de 15%, atendendo as disposições da Emenda Constitucional nº 29/2000 c/c ao art. 77, III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

8.5.2. Instados a se manifestarem acerca da divergência entre os índices de saúde informados ao SICAP-Contábil (15,28%) e SIOPS (15,27%), justificaram os responsáveis que:

Os valores inseridos no Siops 6º bimestre do exercício de 2019, totalizam o valor de R$ 1.748.024,31. O Fundo Municipal de Saúde aplicou o valor de R$ 1.748.024,31 o que se encontra diferente é a aplicação do gasto em Saúde em percentual (%), no SIOPS está 15,27% e no Relatório Resumido de Execução Orçamentaria 6º Bimestre, extraído do Tribunal de contas do Estado do Tocantins, o percentual aplicado é de 15,28%, a diferença e de 0,01%, levando a entender que a memória de calculo de ambos estão diferentes, o SIOPS está arredondando para baixo e o SiCAP/Contábil, para cima. Conforme demonstrado em anexo o demonstrativo das receitas e despesas com ações de serviços públicos de Saúde - 6º bimestre, extraído do TCE/TO, o mesmo relatório extraído do SIOPS, demonstrando os valores por iguais

8.5.2.1. Considerando que é do TCE/TO a competência de verificar a aplicação dos recursos mínimos com serviços públicos de saúde e, inclusive, validar as informações no SIOPS através do Módulo Controle Externo, nos termos do art. 25, parágrafo único c/c art. 39, V, da Lei nº 141/2012, a presente análise mantém os dados apurados através do SICAP.

8.5.2.2. Destarte, considerando a importância da veracidade das informações prestadas, tanto no SICAP, que é um instrumento de controle e fiscalização pelo Tribunal de Contas, quanto no SIOPS, que é uma ferramenta de planejamento, gestão e controle social do Sistema único de Saúde – SUS, porém considerado que a divergência é material insignificante (0,01%) e que o Município atingiu os percentuais exigidos na legislação, assim ressalvo a falha apontada na trilha dos entendimentos constantes dos Pareceres Prévios nº 63/2022 e 85/22, das Contas Consolidadas cujos processos receberam os nºs 11606/2020 e 11617/2020.

8.5.2.3. Recomendo, contudo, aos atuais gestor e contador, que promovam as correções necessárias e se certifiquem da fidedignidade dos dados antes da transmissão, de modo a evitar tais inconsistências, proporcionando, assim, a padronização das informações contábeis alusivas aos recursos públicos destinados e aplicados na saúde, alertando-os que em ambos os sistemas a fidelidade e exatidão dos registros são de estrita responsabilidade de quem os presta.

8.5.3. Registra-se que o Conselho Municipal de Saúde emitiu parecer favorável à aprovação das contas.

8.6. Repasse ao Legislativo

8.6.1. De acordo com o Balancete de Verificação, o Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$801.962,04 (Oitocentos e um mil novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), referente ao duodécimo, que corresponde a 7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, observando, portanto, o que determina o artigo 29-A da CF.

 

DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL

8.7. Análise Orçamentária

8.7.1. A Lei Municipal nº 143, datada de 13 de dezembro de 2018, que aprovou o Orçamento Geral do Município para o exercício de 2019, estimou as receitas e fixou as despesas na ordem de R$27.259.286,40 (Vinte e sete milhões duzentos e cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), autorizando a abertura de créditos suplementares até o limite de 100% do total da despesa atualizada do orçamento.

8.7.2. Conforme se depreende do Relatório de Análise, o orçamento inicialmente autorizado sofreu alterações no decorrer do exercício financeiro de 2019, ficando assim evidenciado:

ESPECIFICAÇÃO

                  VALOR R$

                       %

Orçamento Fixado

27.259.286,40

100,00%

(-) Reduções

(15.714.533,24)

-57,65%

Suplementações

18.846.006,93

69,14%

      Anulação Total ou Parcial de Dotação

15.714.533,24

57,65%

      Superávit Financeiro

359.600,54

1,32%

      Excesso de Arrecadação

2.771.873,15

10,17%

Créditos Esp. e ou Extraordinários

0,00

0,00%

TOTAL                                                                 

30.390.760,09

111,49%

8.7.3. Nessa senda, verifica-se que o valor suplementado (R$18.846.006,9), corresponde a 69,14% das despesas fixadas, não excedendo, assim, o percentual estabelecido na LOA (100%).

8.7.4. Acerca dos percentuais autorizados nas Leis Orçamentárias para suplementação do orçamento inicialmente fixado, vale lembrar que a autorização para a alteração do orçamento em percentual tão elevado demonstra um planejamento deficiente. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Contas de Minas Gerais, Processo nº 912560, Sessão do dia 28/08/2014, no qual o Relator Gilberto Diniz sustentou que:

Desprezar as normas pertinentes à elaboração do orçamento significa reconhecer que deixou ele de ser uma conjunção de objetivos comuns entre o Executivo e o Legislativo, para se tornar peça de ficção ou instrumento de vontade preponderante do administrador público, tornando-se despicienda, então, a limitação legislativa para abertura de créditos.
Nesse contexto, a fixação na LOA de margem de realocação dos créditos autorizados no orçamento da ordem de 50% é forte indicativo de deficiente planejamento governamental empreendido pelo chefe do Poder Executivo de Piranguinho a quem incumbe, por meio do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizar adequadamente as metas físicas e financeiras para a correta elaboração da lei de meios.

8.7.4.1. Desta forma, recomendo ao chefe do Poder Executivo que efetue o adequado planejamento na elaboração da proposta da LOA, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução, de modo a evitar que a peça orçamentária se transforme em verdadeira peça de ficção.

8.7.5. O gestor e o contador foram citados, ainda, acerca da abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro, no valor de R$359.600,54 (Trezentos e cinquenta e nove mil e seiscentos reais e cinquenta e quatro centavos), sem informar na contabilização da fonte de recurso o código 90 (na 5ª e 6ª posição), a qual identifica que a Fonte de Recurso se refere a Superávit Financeiro de Exercício Anterior.

8.7.5.1. Em suas defesas, os responsáveis alegaram que “...Acredita-se que ocorreu um erro no processamento do sicap contábil. Observa-se que os empenhos encontram-se com o código 90 vinculado nas dotações orçamentárias”. Diante da procedência das alegações de defesa, acompanho o entendimento da Unidade Técnica desta Casa, para acatar as justificativas e afastar o apontamento.

8.7.6. Definido pelo art. 102 da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário demonstra as receitas previstas e despesas fixadas em cotejo com as realizadas.

8.7.8. Do confronto das receitas arrecadadasR$29.247.250,97 (Vinte e nove milhões duzentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), com as despesas empenhadasR$ 28.603.727,81 (Vinte e oito milhões seiscentos e três mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), verifica-se que em 2019 o Município apresenta superávit na execução orçamentária no valor de R$643.523,16 (Seiscentos e quarenta e três mil quinhentos e vinte e três reais e dezesseis centavos).

8.7.8.1. Impende registrar que no exercício foi utilizado superávit financeiro do exercício anterior (2018), no valor de R$359.600,54 (Trezentos e cinquenta e nove mil e seiscentos reais e cinquenta e quatro centavos), logo, o superávit a ser considerado é de R$1.003.123,70 (Um milhão três mil cento e vinte e três reais e setenta centavos).

8.7.9. No que se refere à análise do valor orçado, R$27.259.286,40 (Vinte e sete milhões duzentos e cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), com o arrecadado, R$29.247.250,97 (Vinte e nove milhões duzentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), vislumbra-se que o Município arrecadou 107,29% do valor do orçamento, atendendo ao limite de 65% descrito no item 3.3 do anexo da Instrução Normativa nº 02/2013.

8.7.10. No que concerne aos tributos de competência exclusiva do município, consoante item 3.2.1 do Relatório de Análise, ficou assim distribuída: IPTU (498,32%); ISS (69,97%); ITBI (9.524,70%), Taxas (2.823,27%) e Contribuição de Melhoria (0,00%).

8.8. Análise do Balanço Financeiro

8.8.1. O Balanço Financeiro demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Ingressos

Valor R$

Dispêndios

Valor R$

Orçamentárias

29.247.250,97

Orçamentárias

28.603.727,81

Extraorçamentárias

5.099.964,76

Extraorçamentárias

4.584.573,05

Ajustes Financeiros

0,00

Ajustes Financeiros

120.799,57

Saldo do exercício anterior

1.113.023,87

Saldo p/ o exercício seguinte

2.151.139,17

Total

35.460.239,60

Total

35.460.239,60

8.8.2. Do exame do demonstrativo constata-se que houve consonância entre o total de ingressos e de dispêndios e do Saldo do Exercício Anterior (2018) que foi transportado para este exercício (2019), evidenciando o fechamento regular deste Demonstrativo

8.9. Análise do Balanço Patrimonial

8.9.1. O Balanço Patrimonial (BP), nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo demonstra a parte dos bens e direitos, enquanto o Passivo representa os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Circulante

2.268.488,01

Passivo Circulante

47.064,85

Ativo Não Circulante

11.095.266,85

Passivo Não Circulante

15.785.502,95

 

 

Total do Passivo

15.832.567,80

 

 

Patrimônio Líquido

(2.468.812,94)

Total do Ativo

13.363.754,86

Total Geral

13.363.754,86

 

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Financeiro

2.161.671,31

Passivo Financeiro

237.804,07

Ativo Permanente

11.202.083,55

Passivo Permanente

15.785.502,95

Superávit Financeiro do exercício

1.923.867,24

Déficit Permanente do exercício

(4.583.419,40)

Saldo Patrimonial

(2.659.552,16)

8.9.2. Acerca dos valores que compõe o ativo financeiro, o gestor e o contador foram citados, tanto nas consolidadas quanto ordenador, acerca do valor de R$79.090,07 (Setenta e nove mil e noventa reais e sete centavos) na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, tendo em vista que não consta em Notas Explicativas as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. Na defesa os responsáveis alegaram que:

Os valores inscritos na conta contábil Créditos por Danos ao Patrimônio, apontado pelo analista no valor de R$ 79.090,07 foram registradas no exercício de 2017. O Registro ocorreu devido a débitos na conta do Fundo de Participação dos municípios, agendados no dia 31/12/2016 e foram compensados em 02/01/2017, não havendo conciliação bancária.
O exercício de 2017 se iniciou com um novo gestor, a senhora Elisangela Alves Carvalho Sousa, prefeita eleita para a legislatura de 2017/2020. Como os débitos não ocorreram no período de sua gestão, a gestora notificou o ex- prefeito Francisco de Souza, para apresentar a documentação o qual não foi apresentada, por este motivo foi registrado o valor de 79.090,07 na conta contábil Credito por Danos ao Patrimônio.
Dessa forma, o município deve se comprometer em fazer a representação no ministério público, e ingressar com ação de Ressarcimento ao Erário Publico.
Foi extraído do site do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o Balanço patrimonial de 2017, demonstrando que já estava registrado neste exercício.

8.9.2.1. Em que pese o gestor ter informado a que se refere tais valores, não comprovou as medidas adotadas para a regularização. Desse modo, a defesa apresentada não foi suficiente para sanear o apontamento, visto que ficou restrita ao campo argumentativo. Assim, por não se tratar de valores disponíveis quando do encerramento do exercício, não serão considerados no cômputo do superávit/déficit financeiro, vez que já deveriam estar registrados com atributo “P” e não “F”. Além disso, recomenda-se que caso ainda haja lançamento desta natureza, que faça constar informação detalhada do registro em Nota Explicativa e que junte os documentos que comprovem o fato que deu origem aos lançamentos de constituição e desconstituição dos créditos.

8.9.3. Assim, refazendo os cálculos, considerando o valor lançado no Ativo Financeiro (R$2.161.671,31), deduzidos os “Créditos por dano ao patrimônio” (R$79.090,07), temos um Ativo Financeiro de R$2.082.581,24 (Dois milhões oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), que confrontado com o Passivo Financeiro de R$237.804,07 (Duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quatro reais e sete centavos), faz com que o Município apresente um superávit financeiro de R$1.844.777,17 (Um milhão oitocentos e quarenta e quatro mil setecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), indicando que há suficiência de saldo financeiro para adimplir os compromissos no exercício vindouro e índices de liquidez positivos.

8.9.4. Não obstante o superávit financeiro global, os responsáveis foram instados a se manifestarem acerca do déficit financeiro na seguinte Fonte de Recurso: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$-2.991,17), em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, os responsáveis alegaram que:

O déficit apontado no balanço consolidada no valor de R$ - 2.991,17 ocorreram na consolidação do balanço do fundo de assistência social.
O balanço ordenador da prefeitura municipal não obteve déficit financeiro vejamos no Balanço patrimonial ordenador do exercício de 2019 abaixo:

8.9.4.1. No atinente à matéria, é preciso lembrar que esta Corte de Contas estabeleceu marco temporal (exercício de 2019) a partir do qual o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos poderia fundamentar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, conforme se verifica pelo excerto do voto condutor do Parecer Prévio nº 43/2019-1ª Câmara, transcrito a seguir:

9.11.2 Resultado Financeiro
O Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro é de R$ 1.336.496,33 e o passivo financeiro de R$ 202.749,82. O resultado revela um Superávit Financeiro global de R$ 1.133.746,51.
Registre-se que ao analisar esse resultado por fonte de recursos verifica-se déficit financeiro das fontes de recursos 0010 e 5010(Recursos Próprios), fonte de recursos 0030 (Recurso do FUNDEB) e fonte de recursos 0200 a 299(Recursos da Educação).
É prudente alertar que é dever do gestor manter o equilíbrio financeiro por fonte de recursos.
(...)
Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade. (Grifei)

8.9.4.2. Conforme se verifica, a referida decisão alertava aos gestores que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, autuadas em 2020, não seriam mais permitidas flexibilizações quanto a desequilíbrio financeiro por fonte de recursos.

8.9.4.3. Todavia, em recente deliberação colegiada, na sessão administrativa ocorrida em 03 de novembro de 2021, esta Corte de Contas concluiu ser necessária a identificação das causas e determinar as ações corretivas a serem adotadas pela Gestão, ponderando acerca de diversos fatores como, por exemplo, se seria possível exigir conduta diversa do gestor à luz das circunstâncias fáticas, bem como se a ocorrência de déficit, por vezes, poderia estar atrelada a fatos ou atos que extrapolassem o campo de atuação do gestor, ou mesmo se esse desequilíbrio tenha origem em gestões anteriores e a atual gestão, embora deficitária, demonstre que no período foram implementadas ações que reduziriam de forma contundente estes desequilíbrios.

8.9.4.4. Pois bem, do conjunto fático constante dos autos, verifico que a atuação do Gestor atende aos requisitos, estabelecido na sessão administrativa ocorrida em 03 de novembro de 2021, para ressalva do desequilíbrio constatado, uma vez que o déficit (R$-2.991,17) representa apenas 0,04% da receita da fonte (R$7.619.611,97) e, também, que o desequilíbrio ocorreu em fonte gerida pelo Fundo Municipal de Assistência Social, assim, seguindo o entendimento exposto no voto condutor do Parecer Prévio TCE/TO nº 19/2022-Primeira Câmara, ressalvo o presente apontamento.

8.9.4.5. Recomendo ao gestor ou quem haja lhes sucedido que realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.

8.9.5. Outro ponto que fora objeto de citação foram os valores registrados no Demonstrativo do Ativo Imobilizado no exercício de 2019, onde constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$11.105.197,97 (Onze milhões cento e cinco mil cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) e no Balanço Patrimonial consta o valor de R$11.095.266,85 (Onze milhões noventa e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), apresentando uma divergência de R$9.931,12 (Nove mil novecentos e trinta e um reais e doze centavos). Na defesa colacionada aos autos os responsáveis esclareceram que:

Se for subtrair a diferença dos valores apresentados no balanço patrimonial de depreciação que foi de R$ 12.474,84, com o do Demonstrativo do Ativo Imobilizado que totaliza o valor de 2.543,72 teremos um total de R$ 9.931,12. Exatamente o valor apontado pelo analista, com isto fica claro que existe uma inconsistência no relatório do Ativo Imobilizado.

8.9.5.1. Ante a procedência das alegações de defesa, acompanho o entendimento da Coordenadoria de Análise de Contas na Análise de Defesa nº 104/2022, ressalvo o apontamento, com base no entendimento proferido nos votos condutores do Acórdão TCE/TO nº 711/2018 e dos Pareceres Prévios TCE/TO nºs 144/2017 e 120/2018, e recomendo ao atual gestor que promova a correção a fim de que o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresente os mesmos valores do Ativo Imobilizado e das aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras, e que conciliem os valores informados através do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação, contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações), dentre outras informações necessários para apuração do Ativo Imobilizado.

8.9.6. Outrossim, nota-se que o valor residual dos ativos, após deduzidos os passivos, resultou em um Patrimônio Líquido negativo de R$2.468.812,94 (Dois milhões quatrocentos e sessenta e oito mil oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos). Ressalta-se que a situação patrimonial líquida é a diferença entre os ativos e os passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, reconhecida no Balanço Patrimonial como patrimônio líquido.

8.9.6.1. Integram o patrimônio líquido: patrimônio ou capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados acumulados e outros desdobramentos. Sendo que o resultado patrimonial do período é a diferença entre as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas, apurada na Demonstração das Variações Patrimoniais, que evidencia o desempenho das entidades do setor público.

8.10. Da Dívida Consolidada Líquida

8.10.1. A Dívida Consolidada ou Fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.10.2. Em análise ao demonstrativo consolidado da Dívida Consolidada Líquida indica-se que o município possui dívida consolidada no montante de R$9.089.222,50 (Nove milhões oitenta e nove mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), correspondendo a 32,64% da RCL - Receita Corrente Líquida (R$27.849.028,49), portanto, cumpriu o limite máximo estabelecido na Resolução do Senado Federal nº 40/2001.

8.11. Da Análise Patrimonial

8.11.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo – 15, está expressa pelo art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, destacando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial:

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (R$)

Total das Variações Patrimoniais Aumentativas

29.744.654,31

Total das Variações Patrimoniais Diminutivas

27.505.513,59

Resultado Patrimonial do Período

2.239.140,72

8.11.2. Conforme demonstrado acima, o Resultado Patrimonial do Período apresentou Superávit de R$2.239.140,72 (Dois milhões duzentos e trinta e nove mil cento e quarenta reais e setenta e dois centavos).

8.12. DEMAIS ITENS DA ANÁLISE

8.12.1. O gestor e o contador foram instados a se manifestarem acerca do valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque", no montante de R$929,99 (Novecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$268.382,12 (Duzentos e sessenta e oito mil trezentos e oitenta e dois reais e doze centavos), demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. Acerca do apontamento justificaram que:

Atendendo ao presente apontamento do relatório de análise da prestação de contas de despesa referente ao exercício financeiro 2019, esclarece-se que o planejamento de todas as entidades da administração pública municipal é feito de forma anual.
Em relação ao motivo pelo qual ao final do exercício financeiro ficou registrado zerado o constante na conta “1.1.5 – Estoque” se dá pelo fato de que a administração municipal não faz compra em excesso, de forma a sobrar materiais e insumos, visando evitar o desperdício.
Por outro lado, o mês de janeiro de exercício subsequente é o mês em que se realiza a grande maioria dos procedimentos licitatórios para a aquisição de material de consumo e os demais, dessa forma, somente após a homologação deles é que se iniciam as suas compras e assim são organizadas as suas demandas e seu respectivo estoque, pois fica a critério do ordenador de despesa fazer seu cronograma de desembolso.

8.12.1.1. Nos termos do voto condutor do Acórdão nº 558/2021 – 2ª Câmara, e dos Pareceres Prévios TCE/TO nºs 27/2021-Segunda Câmara e 54/2021-Segunda Câmara, converto o apontamento em ressalva e determino ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pela municipalidade, os quais devem ser submetidos ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

8.12.1.2. Alerto, ainda, aos responsáveis, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem. Recomendo, outrossim, que a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado respeite o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III, da Lei nº 4.320, de 1964, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

8.12.2. O empenho de despesas no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores” no exercício de 2020, no montante de R$1.288.191,16 (Um milhão duzentos e oitenta e oito mil cento e noventa e um reais e dezesseis centavos), e as possíveis distorções nos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial no exercício de 2019, foram objeto de apontamento tanto nas contas Consolidadas quanto nas Contas de Ordenador.

8.12.2.1. Na defesa apresentada (Expediente nº 1489/2022 – evento 13), os responsáveis alegaram que:

O fato gerador ocorreu no exercício de 2019, em conformidade com a norma abaixo:
Portaria normativa nº002 de 06 de Abril de 2017.
•DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E ELEMENTO PRÓPRIO:
Algumas situações suscitam dúvidas quanto ao uso do elemento 92 (Despesa de Exercícios Anteriores)
Sempre que o empenho se referir a despesas cujo fato gerador ocorreu em exercícios anteriores, deve-se utilizar o elemento 92, sem exceções, não prescindindo da apuração de responsabilidade pelo gestor, se for o caso.
Verificamos a possível inconsistência apontada e não se trata do caso em discurso, o município procedeu atendendo o dispositivo acima citado.

8.12.2.2. Da análise dos demonstrativos contábeis não restou comprovado nos autos que todas as despesas empenhadas no “elemento 92” atenderam aos critérios estabelecidos no art. 37 da Lei nº 4.320/64 e no MCASP. Contudo, verifica-se que a omissão do registro/reconhecimento desses passivos no exercício de 2019, causou distorções que, no entanto, não alterou de forma significativa os resultados orçamentário, financeiro e fiscal do exercício. Vejamos:

8.12.2.3. Se adicionarmos o montante do DEA (R$1.288.191,16) ao resultado orçamentário (R$1.003.123,70), teríamos um saldo orçamentário negativo de R$285.067,46 (Duzentos e oitenta e cinco mil e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) que representaria apenas 0,97% da receita gerida no exercício e portanto dentro da margem de ressalvas (5%), ao passo que adicionando o mesmo DEA ao resultado financeiro (R$1.844.777,17), persistiria o superávit financeiro agora na ordem de R$556.586,01 (Quinhentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e um centavo).

8.12.2.4. Já na questão fiscal, quanto ao DEA referente a pessoal e encargos (R$255.830,59), se adicionado ao total de gastos com pessoal (R$16.157.216,28), as despesas passariam para R$16.413.046,87 (Dezesseis milhões quatrocentos e treze mil e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), elevando de 58,02% para 58,94% do total da Receita Corrente Líquida. Trata-se, pois, de um montante que causa uma variação de 0,92% no limite de gastos com pessoal o que não altera substancialmente a situação do Município.

8.12.2.5. Na análise histórica do reconhecimentos de despesas de exercícios anteriores do Município, verifico que houve uma redução substancial nas despesas do exercício de 2019 empenhadas em 2020 em relação as despesas de 2018 empenhadas em 2019, senão vejamos:

Categoria Econômica / Grupo de Despesas

2018

2019

2020

3.1.XX.92 - Pessoal e Encargos

719.619,23

597.487,41

255.830,59

3.3.XX.92 - Outras Desp. Correntes

21.124,32

1.100.842,84

865.910,90

4.4.XX.92 - Investimentos

 

547.593,80

166.449,67

TOTAL

740.743,55

2.245.924,05

1.288.191,16

Fonte: Item 5.1.1 da Análise de Prestação de Contas nº 244/2021

8.12.2.6. Antes o exposto, considerando que a falta de reconhecimento das despesas no exercício 2019 causou distorções, mas que estas não foram relevantes ao ponto de alterar os resultados orçamentário, financeiro e fiscal do exercício ao ponto de comprometer a gestão como um todo, e considerando o entendimento exposto no voto condutor do Parecer Prévio 19/2022[1], que ressalvou irregularidade semelhante, entendo ser o caso de ressalvar o apontamento.

8.12.2.7. Outrossim, recomenda-se ao gestor, ou quem lhe haja sucedido, que faça o controle da assunção das obrigações nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e que efetue o registro contábil das despesas/obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício, independente da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4.320/64, às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

8.12.2.8. Ademais, determino que faça constar informação detalhada sobre os registros em Notas Explicativas, bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferidas na Consulta nº 13403/2017.

8.12.2.9. Alerto à atual gestão que observe as recomendações estampadas no bojo do sobredito Voto, retratadas no Parecer Prévio nº 06/2020, que na alínea “c” do item 8.2 descreveu:

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 6/2020-PRIMEIRA CÂMARA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODER LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. RESSALVAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
[...]
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Guaraí - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, [...] ressalvando-se as impropriedades apontadas no item 8.8.1 do Voto;
8.2. Recomendar a gestora que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas (item 8.8.1 do Voto) não voltem a ocorrer, com destaque:
[...]
c. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos (8.7.11 do Voto);

8.12.3. Os responsáveis foram citados ainda sobre as cotas de contribuição patronal do Ente à instituição de previdência, visto que orçamentariamente o Município contribuiu com 13,60% dos vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil e contratos temporários, em afronta aos arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/1991 (Item 9.3.1 do Relatório). Regularmente citados, compareceram aos autos aduzindo, em síntese, que:

O recolhimento do INSS relativo à remuneração dos servidores (salário e 13º salário) ocorre tão somente em janeiro do ano seguinte, logo o registro do valor adimplido relativo à folha de dezembro, inclusive quanto ao pagamento do INSS, somente é evidenciado em janeiro do ano seguinte, não tendo existido qualquer conduta omissiva da administração, muito menos recolhimento inferior ao limite legal.
A base de cálculo levantada por este tribunal de contas está computando os gastos com 1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, todos esses gastos com pessoal segundo decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, Recurso Extraordinário nº 593.068 de 11 de outubro de 2018, a corte entendeu que as verbas citadas acima não sofrem incidência de contribuições previdenciárias.
O analista apurou um percentual de gastos com previdência social de 13,60%, valores estes que não condizem com a realidade aplicada à previdência do Município de São Miguel do Tocantins/TO.
Como o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi recente, todas as verbas arroladas acima estão computadas na base de cálculo levantadas por este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Contudo, a base de cálculo apurada pelo TCE está equivocada, levando a ideia de descumprimento da respectiva obrigação, o que não ocorreu e não poderá prosperar.
É Relevante ainda destacar, que tal fato por si só não é motivo suficiente para à reprovação da Presente Conta, posto que ocorrido situação análoga que já foi objeto de análise por este Tribunal de Contas, nos autos do Processo 5444/2016, Prestação de Contas Consolidadas 2015 da Prefeitura Municipal de Babaçulândia, e esta Relatoria aprovou as contas, convertendo o apontamento em ressalva com recomendações a serem transcritas, também relativas à contribuição patronal, senão vejamos:
(...)
Ocorreu também nos autos do Processo 5795/2017, Prestação de Contas Consolidadas 2016 da Prefeitura Municipal de Carmolândia - TO, e esta Relatoria aprovou as contas, convertendo o apontamento em ressalva com recomendações a serem transcritas, também relativas a contribuição patronal, senão vejamos:
(...)
Dessa forma, diante da situação acima apontada, requer-se que este nobre julgador considere as justificativas apresentadas, bem como, que leve em consideração o Parecer extraído dos autos dos Processos 5444/2016 e 5795/2017 das Prefeituras Municipais de Babaçulândia e Prefeitura Municipal de Carmolândia, que este item seja atendido, e não leve a rejeição das contas em análise.

8.12.3.1. Em análise às alegações de defesa, entendo que não merecem prosperar, visto que os argumentos apresentados não encontram sustentação na legislação vigente e tampouco na contabilidade.

8.12.3.2. Nesse aspecto, necessário esclarecer, primeiramente, que as verbas indenizatórias já foram excluídas da base de cálculo pela equipe técnica. Ademais, quanto aos precedentes citados, ressalto que as ressalvas naqueles autos se deu porquanto do exame das informações que compunham os autos, careciam de outros documentos, tais como a GFIP dos outros órgãos e folha de pagamento, diferente do que aconteceu nos presentes autos em que o que se apura neste cálculo é o registro, sobre a ótica orçamentária e contábil, das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social havida durante todo o exercício correspondente à análise, de acordo com as funções outorgadas constitucionalmente aos Tribunais de Contas, porquanto compete à fiscalização da jurisdição contábil conforme art. 71, II, da CF/88. Portanto, improcede a defesa apresentada.

8.12.3.3. Outrossim, impende esclarecer que a irregularidade tratada nos presentes autos não está alcançada pelo marco temporal estabelecido no Acórdão TCE/TO nº 118/2020-Pleno[2], que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, qual seja, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

8.12.3.4. Assim, conclui-se que não foram apresentados elementos comprobatórios para alterar a irregularidade concernente ao descumprimento do limite mínimo de 20% de despesas registradas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência, descumprindo o disposto no arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual entendo pela manutenção da irregularidade como fator de rejeição das presentes contas.

8.12.3.5. Neste sentido, cito o seguintes precedentes desta Casa: Acórdão TCE/TO nº 586/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3877/2020 de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 547/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3902/2020 (12,50%) de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 447/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3700/2020 (17,66%) de relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 456/2021-Segunda Câmara proferido no Processo nº: 3080/2020 (3,85%) de relatoria do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar; Acórdão TCE/TO nº 419/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3918/2020 (15,22%) de relatoria da Conselheira Doris de Miranda Coutinho; Acórdão TCE/TO nº 471/2021-Primeira Câmara proferido no Processo nº: 3904/2020 (10,23%) de relatoria da Conselheira Doris de Miranda Coutinho e Acórdão TCE/TO nº 468/2021-Segunda Câmara proferido no Processo nº: 3914/2020 (9,62%) de relatoria do Conselheiro Alberto Sevilha.

8.12.4. Os responsáveis foram citados, também, acerca da diferença de 0,28% entre as informações registradas na execução orçamentária (13,60%) e na contabilidade (13,88%) acerca do percentual de contribuição patronal e das inconsistências nas variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos. Em sua defesa os responsáveis aduziram, em síntese, que:

Houve um erro no momento da provisão, foi inscrito em uma conta contábil com o seguinte condigo 3.1.1.1.1.01.00.00.00.0000, vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil RPPS o lançamento deveria ter ocorrido na conta contábil 3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000 vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil RGPS.

Observa – se que os códigos se parecem diferenciado apenas por um numero, onde é 2 e substituído por 1 e o nome da conta apenas na sigla final a conta correta e RGPS e a conta errada a qual foi feito o lançamento esta RPPS.

A conta correta que deveria receber o lançamento trata-se do regime geral de previdência, e a conta a qual recebeu o lançamento refere – se a regime de previdência privada. As provisões não deixaram de ser feitas, As provisões não deixaram de serem feitas, dessa forma o município não ficou com as suas demonstrações comprometidas.

8.12.4.1. Quanto a divergência apontada, esta se deve a duas razões principais. Primeiro porque a apuração feita no Quadro 34 do Relatório de Análise das Contas, com base na execução orçamentária (arquivo liquidações), só considerou as unidades gestoras do Poder Executivo, excluindo a Câmara, enquanto que o Quadro 35, com base nos registros contábeis (balancete de verificação), trouxe os dados consolidados do município incluindo a Câmara, assim incluindo a Câmara no cálculo temos que o percentual de contribuição é de 13,82%, conforme exposto na tabela a seguir:

 Descrição

Elementos de despesa

Poder Executivo

(Sem a Câmara)

Consolidado

(com a Câmara)

I - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

319011000

13.983.925,10

    14.399.873,14

 

II - Contratos Temporários

3.1.90.04

 0,00

0,00

III - Soma

(I + II)

13.983.925,10

14.399.873,14

IV - Contribuição Patronal

3.1.90.13

1.902.384,89

  1.990.450,46

V - % Percentual Apurado

(IV/III*100)

13,60%

13,82%

8.12.4.2. O segundo motivo da divergência se deve as inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, vez que o Poder Executivo (Prefeitura e Fundos de Educação e Saúde) registrou indevidamente o valor de R$63.496,89 (Sessenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) na conta contábil 31111010000000000' – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil – RPPS, isto porque o município não possui Regime Próprio de Previdência – RPPS, assim se considerarmos esse valor no cálculo chegamos ao percentual de 13,82% que confere com a execução orçamentária, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Denominação

Conta contábil

Poder Executivo

Poder Legislativo

Consolidado

I - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários

3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000 - Servidores Vinculados ao RGPS

13.921.426,21

415.948,04

14.337.374,25

3.1.1.1.1.01.00.00.00.0000 - Servidores Vinculados ao RPPS

63.496,89

 

63.496,89

II - Contratos Temporários

3.1.1.2.1.04.00.00.00.0000

   

-

III - Soma

(I+II)

13.984.923,10

415.948,04

14.400.871,14

IV - Contribuição Patronal

3.1.2.2.3.00.00.00.00.0000

1.902.384,89

88.065,57

1.990.450,46

3.1.2.2.1.00.00.00.00.0000

-

-

-

Total

1.902.384,89

88.065,57

1.990.450,46

V - % Percentual Apurado

(IV/III*100)

13,60%

21,17%

13,82%

8.12.4.3. Conforme se verifica no quadro acima temos que o Poder Executivo, igualmente no tocante ao percentual consolidado do ente municipal, não contribuiu com o limite mínimo de 20% de despesas registradas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência, descumprindo o disposto no arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, a reforçar a manutenção da irregularidade já descrita no item 8.12.3.

8.12.4.4. Contudo, especificamente a respeito do apontamento presente no item 8.12.4, pontuo aqui que, embora seja evidente o erro na classificação das despesas que causou inconsistência no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, por ser esta falha de pequena monta (R$63.496,89), não será considerado como item a fundamentar a rejeição das contas.  

8.12.4.5. Nesta esteira, recomendo ao gestor, ou quem lhe haja sucedido, acerca da obrigatoriedade de registro dos Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS em contas distintas dos ligados ao RGPS, bem como o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS, devendo observar as seguintes contas para registro:

Conta

Descrição

3.1.1.1.1.01.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RPPS

3.1.1.2.1.01.00.00.00.0000

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RGPS

3.1.2.1.2.01.00.00.00.0000

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O RPPS

3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RGPS

9. CONCLUSÃO

9.1. Finda a apreciação geral dos documentos apresentados e fundamentado na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal havida no exercício, bem como nos resultados obtidos ao final do período analisado, concluo que foram verificados os seguintes aspectos:

a) Descumprimento do limite máximo de despesa com pessoal previsto nos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 (60%), tendo em vista que o Poder Executivo aplicou 56,23% da Receita Corrente Líquida em gastos com pessoal, acima do limite máximo de 54%;

b) Cumprimento, ao menos sob aspecto formal, do índice constitucional do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, com a aplicação de 25,18% das receitas oriundas de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no período;

c) Cumprimento do art. 22 da Lei 11.494/2007, ao menos sob aspecto formal, ao aplicar o percentual de 67,70% das receitas oriundas do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública;

d) Cumprimento, ao menos sob aspecto formal, do índice constitucional do disposto no artigo 77, III, do ADCT da CF/88, ao aplicar 15,28% das receitas originadas de impostos nas Ações e Serviços de Saúde;

e) Cumprimento do disposto no artigo 29-A da CF, considerando o percentual 7% repassado ao legislativo;

f) Superávit Orçamentário sem o cômputo do DEA;

g) Superávit financeiro global;

h) Déficit financeiro por fonte – irrisório

i) Resultado Patrimonial do Período superavitário;

j) Dívida Consolidada Líquida dentro do limite estabelecido pela Resolução do Senado Federal nº 40/20101, que é de 1,2 vezes o valor da Receita Corrente Líquida, porém em período de recondução;

k) Contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991;

9.2. O exame da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal havida no exercício evidenciou impropriedades gravíssimas, impedindo que as contas em exame possam receber Parecer Prévio favorável à aprovação.

10. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acompanho o Parecer exarado pelo membro do Ministério Público de Contas e voto no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, proferindo a presente decisão, sob a forma de Parecer Prévio, que ora submeto a deliberação desta Colenda Câmara, para que:

10.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Sra. Elisangela Alves Carvalho Sousa – Prefeita, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a ocorrência de impropriedades de natureza gravíssima, a saber:

a) Descumprimento do limite máximo de despesa com pessoal previsto nos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 (60%), tendo em vista que o Poder Executivo aplicou 56,23% da Receita Corrente Líquida em gastos com pessoal, acima do limite máximo de 54%;

b) A contribuição patronal do Poder Executivo devida ao Regime Geral da Previdência Social, orçamentariamente, atingiu 13,60% dos vencimentos e remunerações, estando abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991;

10.2. Determinar ao atual gestor que apresente a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias, um plano de ação objetivando o reenquadramento das despesas com pessoal, bem como observe o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal. E, quando extrapolados os limites, atenda as regras constantes dos artss 22 e 23 da LC nº 101/2000, ou seja, adote, tempestivamente, as medidas para recondução das despesas com pessoal, devendo o percentual excedente ao limite ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes ao descumprimento, sendo pelo menos um terço no primeiro, salvo nos casos em que haverá duplicação do prazo, em consonância com o art. 66 da precitada lei.

10.3. Determinar ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta consolidada:

a) Observar os termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelece que ao menos 90% dos valores contidos no FUNDEB devem ser utilizados durante o exercício em que foram creditados, facultando o dispositivo, ainda, o diferimento na utilização dos 10% restantes, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente mediante a abertura de crédito adicional e, quando for o caso de utilização a maior do total das verbas do fundo, que indique claramente a origem dos recursos remanejados para este fim;

b) Estabelecer procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento;

c) Observar os lançamentos individuais de cada conta, de modo a evitar divergências;

d) Enviar por meio do SICAP/AP as informações e dados dos servidores ativos e inativos inerentes às folhas de pagamentos, as movimentações e arquivos em PDF referente a GFIP, em cumprimento à Portaria nº 251/2018, alterada pela Portaria nº 475/2018;

e) Proceder o levantamento da folha de pagamento e da GFIP, a fim de apurar o valor devido com informado e efetivamente recolhido ao Regime Próprio de Previdência, observando se realmente houve um recolhimento/repasse a menor da contribuição patronal. Em caso positivo, propõe-se que o ente adote as providências previstas na legislação junto aos órgãos competentes;

f) Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;

g) Efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;

h) Elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição, item 8.

10.4. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso.

10.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte.

10.6. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao gestor, para conhecimento e adoção das providências relacionadas nesta decisão.

10.7. Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara Municipal de São Miguel do Tocantins, para julgamento.


[1] TOCANTINS. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Processo nº 11530/2020. Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins. Relator Cons. José Wagner Praxedes. Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2967, de 09 de março de 2022.
[2] 10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019 prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 2/2019.
Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 02/09/2022 às 16:38:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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